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ORGANIZAÇÃO
SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento
INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMO
DE PUBLICIDADE DE ATOS DA ARBITRAGEM 986217/2018
Nos termos do artigo 17 e 18 da
Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 C/C Lei Federal nº 13.129, de
2015. Dispõe sobre a arbitragem. – e, CONSIDERANDO O QUE DISPÕE: o pedido oral
das partes interessadas no expediente: PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM: Processo 256604/2018, COM FINS DE
IMPLEMENTAR PRINCÍPIOS E REGRAS A SEREM
OBSERVADAS NA GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE
POSSE E SUCESSÃO, Eu, CESAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido na qualidade
de Árbitro do expediente faço saber a quem interessar possa que passa a contar
prazo de 90 dias para fins de impugnações dos termos da Sentença
Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26
DE MAIO DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018. PROCESSO ARBITRAL
256604.2018. TERMO DE ADMISSIBILIDADE DE PROCESSO ARBITRAL TAPA-2018. PARTES:
CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO. CLASSE:
DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO
RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura
Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de
direitos de posse. Resumo da decisão: “Assim, pelos
poderes que me são conferidos por força da legalidade (Art. 17. Os árbitros,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) passo a decidir como juiz de fato
e de direito, investido nos termos da lei, etc.
1 – FICA INSTAURADO O PRESENTE
PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS
QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS. II – Quando da decisão em sentença terminativa Arbitral
o árbitro não pode reconhecer o direito de propriedade, e sim o direito de
posse, que desde já as partes permanecem de fato e de direito na continuidade
da posse. III - As partes requerem que a sentença arbitral parcial seja publicada,
POIS, A POSSE NÃO PODE SER CLANDESTINA SOBE PENA DE NULIDADE, pois a
propriedade onde as partes se encontram tem REGISTRO EM CARTÓRIO em nome de
terceiros. IV – As partes requerem que sentença arbitral TERMINATIVA seja
submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127,
incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências c/c LEI
FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE
1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os
registros públicos. O Árbitro/Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório da
distribuição para a lavratura do TERMO NOTARIAL competente (da sentença
arbitral homologatória). V – O Árbitro fará publicar posteriormente decisão
homologando os valores pertinentes à custa e os honorários da arbitragem que
deverão ser custeados igualmente, independentes do resultado do seu julgamento.
(art. 11, V – da lei federal número
9.307/96). VI – O Árbitro convoca para ciência o(a) cidadã(o) FRANCISO XAVIER
MAIA, brasileiro, casado, maior, residente na RUA TOMÉ DE SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE,
MINAS GERAIS e MARIA DA GLÓRIA GEO MAIOR, brasileira, casada, maior, residente
na RUA TOMÉ DE SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS para tomar conhecimento dos termos da
pretensão das partes, tendo o prazo de 90 dias para impugnar junto ao
árbitro/juiz ou RECORRER DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO na proteção de sues
interesses. VII – O processo arbitral SERÁ VIRTUAL podendo ocorrer diligências
na Cidade de Nova Russas-Ceará. Conforme
relatório, fundamentação e decisão, declaram-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI
DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as
partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos
do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: FICA INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO
ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS
QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta
os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL”. Publique-se,
cumpra-se. Fortaleza, 2 de agosto de 2018.
César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23
DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O
U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO
ARBITRAL 256604/2018
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