PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
Sentença Parcial – Fundamento Jurídico – Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO
DE 2015.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 986068/2018
PROCESSO ARBITRAL 256604.2018
TERMO DE
ADMISSIBILIDADE DE PROCESSO ARBITRAL TAPA-2018.
PARTES: CARLOS HENRIQUE MENDES BEZERRA
MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO.
CLASSE: DIREITO CIVIL.
MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.
ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE
AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO.
OBJETIVO
DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos
Possessórios) com cessão de direitos de posse.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da
Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 –
Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário), 26,
I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE
MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o
âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando
as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos
casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4 o ; 19, § 1 o ; 23, § 1 o , § 2o; 30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de
10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral
e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos
autos... Faz publicar a presente SENTENÇA
(DECISÃO) ARBITRAL PARCIAL.
Vistos e bem examinados estes autos de
ação civil privada – direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figura as
partes já qualificadas como autor e reclamados (...), decido para os fins
legais previstos no Art. 23, § 1o da Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015, C/C o Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) da
lei da arbitragem (LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996). Como
segue.
I – RELATÓRIO.
Recebi os autos do PROCESSO ARBITRAL
256604.2018, acompanhados do pedido oral e de imediato determinei a assessoria
do Processo Arbitral que o fizesse concluso.
Trata
o requerimento em questão da solicitação das partes para a firmação do
COMPROMISSO ARBITRAL, que foi aceito (Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem
e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus
litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996) visando
ESTABELECER UM ACORDO PRÉVIO para regularização de declaração de posse
imobiliária rural, existente a mais de 14(quatorze manos) em comum acordo, com gestão
de interesses em agronegócio, e a forma de sucessão de posse em caso de
ocorrência de óbito de um dos contratantes.
O (as, os) RECLAMANTE CARLOS HENRIQUE
MENDES BEZERRA MAIA e BENEDITO CHARLES MAIA NETO, já qualificados nos autos,
todos eles, brasileiro, e que se encontram na posse do imóvel qualificado as
fls__/____ dos autos.
A propriedade em questão tem registro
imobiliário e a certidão “notarial” encontra as fls__/____ dos autos.
A MATÉRIA AQUI TRATADA NÃO VERSA SOBRE
INVENTÁRIO, trata-se, pois, de uma intenção de ter e fazer uma ESCRITURA DE
DECLARAÇÃO DE POSSE COM REGULAÇÃO DE ACORDO PARA GERENCIAMENTO DE AGRONEGÓCIO E
DESTINAÇÃO DE DIREITOS DE SUCESSÕES DE POSSE NOS TERMOS EM QUE FOI
PRELIMINARMENTE ACORDADO.
É o relatório brevíssimo que apresento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Ocorreram três audiências preliminares,
antes da data de sete de fevereiro do ano de 2018.
Pois, o árbitro entendeu que não estavam
presentes os princípios norteadores DA LEGALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ARBITRAL.
Tal decisão se processou com base no
ordenamento legal, é dever do árbitro em direito “decidir de ofício, ou por
provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da
convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”.
Neste processo se observou inexistir convenção
de arbitragem e contrato que contenha a cláusula compromissória.
Da forma proposta pelas partes o presente
processo só será juridicamente viável, se observada às seguintes regras:
“As partes interessadas podem submeter à solução de
seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim
entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”, não estando
presentes os quesitos se indefere de imediato a pretensão.
Empós, a data de sete de fevereiro as
partes decidiram providenciar os quesitos preliminares, ou seja, cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
Na data de 20 de julho do corrente ano, as
partes apresentaram os expedientes, cláusula compromissória e o compromisso
arbitral.
Em 21 de julho o Processo foi reaberto, ai
sim, com observância as regras legais citadas nos dispositivos da lei da
arbitragem, ou seja, apresentação dos instrumentos: cláusula compromissória e o
compromisso arbitral.
Neste termos o árbitro considera que o
presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a faculdade
de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em vigor,
COMBINADO com as leis:
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de
2015 - Dispõe sobre a arbitragem.
Neste termos o árbitro considera que o
presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a faculdade
de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em vigor,
COMBINADO com as leis:
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de
2015 - Dispõe sobre a arbitragem.
III – DISPOSITIVO.
Neste termos o árbitro considera que o
presente pedido inicial atende os requisitos desde 21 de julho de 2018, nos
termos da lei em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a arbitragem.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de
eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as
regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja
violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a
arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e
costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º
As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao
juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º
A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só
terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou
concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para
essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória,
às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a
arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo,
igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento,
a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir
a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar
início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local
certos, firmar o compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao
contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica,
necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de
ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória.
Art. 9º O
compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo
nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será
celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por
instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso
arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos
árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes
delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença
arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem
por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras
corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento
dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro,
ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo
extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do
Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que
os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a
nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar
substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto
algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar
substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11,
inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a
prolação e apresentação da sentença arbitral.
O árbitro sugeriu às partes a homologação
de um acordo e que devem fazer um CONTRATO que possa viabilizar o presente
expediente que obrigatoriamente deve constar na escritura particular de
DECLARAÇÃO DE POSSE e desde já as partes devem se manifestar sobre as da sucessão
e cessão de direito de posse entre eles e seus familiares.
Além da objetividade do pedido resumido,
outros foram requestados a saber:
As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração
todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem
as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem
integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem
pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 -
Dispõe sobre a arbitragem).
As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado
entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla
publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos
interesses disponíveis das partes.
As partes declaram sob as penas dos
artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro que os fatos apresentados ao
árbitro são verdadeiros e que a POSSE É MANSA E PACÍFICA.
As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro
em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo
Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os
registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos.
Posse e sua declaração.
A palavra posse deriva do latim possessio
que provém de potis, radical de potestas, poder; e sessio, da mesma origem de
sedere, significa estar firme assentado. Indica, portanto, um poder que se
prende a uma coisa. Quando falamos em
tomar posse, não significa ser proprietário de algo, mas sim usufruir daquilo
que o titular e/ou proprietário nos dá o direito (posse) de usar. Ou por alguma
lei, terei o direito de usar. A
posse, portanto não se confunde com a propriedade. Esta é fundada em uma
relação de direito (natureza jurídica), enquanto aquela é fundada em uma relação
de fato (natureza fática). Propriedade é o direito real que dá a uma pessoa
(denominada então "proprietário") a posse de uma coisa, em todas as
suas relações. É também o direito/faculdade de usar e dispor da coisa, além do
direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Orlando Gomes
descreve que é ainda um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo. De
acordo com Leon Duguit, a propriedade deixou de ser o direito subjetivo do
indivíduo e tende a se tornar função social do detentor de uma riqueza a
obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a
interdependência social. Só o proprietário pode executar uma certa tarefa
social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a
propriedade não é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um
direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais
às quais deve responder. Ao longo da história, no direito, a Posse assume
vários e distintos conceitos. No direito atual, pode-se entender a Posse como
sendo uma situação fática, de caráter potestativo, decorrente de uma relação
socioeconômica entre o sujeito e a coisa, e que gera efeitos no mundo
jurídico. Apesar de vários doutrinadores
definirem posse, para o Supremo Tribunal Federal não existe conceito de
posse[carece de fontes], ou seja, muitas vezes a doutrina define posse
confundindo com possuidor, mas que não temos um conceito definitivo no Brasil
do que realmente é posse, apenas conhecemos as características de posse trazidas
por Savigny e Ihering atualmente(FIÚZA,
Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003; AQUINO, Álvaro
Antônio Sagulo Borges de. A Posse e seus Efeitos, p. 39. São Paulo: Editora
Atlas; MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A posse. Uma digressão histórico-evolutiva
da posse e de sua tutela jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 739, 14
jul. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6985>; Vittorio Scialoja, Teoria dela proprietá nel diritto
romano, 1928, v. 1. p. 242, apud Astolpho Rezende, op. cit. p. 10; PINTO FILHO,
F. E. M. . CONCEPÇÕES FILOSÓFICAS SOBRE A PROPRIEDADE. REVISTA DE DIREITO
AGRÁRIO- Nº 55, BRASÍLIA- Procuradoria INCRA, v. 1000, p. 03-09, 2002.; Charles
Maynz, Cours de Droit Romain, vol. 1, nº 15, apud Astolpho Rezende, op. cit. p.
15.; GAMA, Lidia Elizabeth Penaloza Jaramillo. Função Social e Ambiental da
Propriedade. Disponível em: http://www. mtlc.com.br/detalhes.php?cont=22 & modulo=52; MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de
Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsói, v. X, p. 49.; LOPES, Maria de Serpa.
Curso de Direito Civil. Direito das Coisas. 4a edição. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos Editora, 1996. v. VI, p. 116-117.; JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Liminares
nas Ações Possessórias. 2a edição, São Paulo: RT, 1999, p. 108-109. Mais
adiante, destaca que: "Por outro lado, as duas teorias convergem para um
ponto comum quando admitem que teriam sido os pretores romanos os criadores da
proteção possessória através do meio processual denominado interditos"
(Op. et loc cit); REZENDE, Astolfo. A posse e sua Proteção. cit, p. 22 São
Paulo: Saraiva, 1937; Traité de Droit Constitutionel, t. 3.; RICCITELLI,
Antonio. Citações e referências a documentos eletrônicos. [online] Disponível
na Internet via URL: http://www.lopespinto.com.br/adv/publier4.0/texto.asp?id=374. Última atualização em 10 de maio de 2011.; GOMES,
Orlando. Direitos Reais. 19. Rio de Janeiro: Forense, 2008. edição; LÉPORE,
Paulo Eduardo. Citações e referências a documentos eletrônicos. [online]
Disponível na Internet via URL: http://www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_14.pdf.* Última atualização em 10 de maio de 2011.; OHCHR:
Portuguese (em português) - Universal Declaration of Human Rights» 🔗. www.unhchr.ch. Consultado em 24 de março de 2009).
Diz a norma legal vigente:
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002.
Institui o Código Civil.
LIVRO III - Do Direito das Coisas
TÍTULO I - Da posse
CAPÍTULO I - Da Posse e sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,
temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta,
de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse
contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de
dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de
ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como
prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor,
até que prove o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá
cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos
outros compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou
precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o
obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de
boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o
momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que
possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo
caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível
o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu
antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor,
para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância
assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos,
senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das
coisas móveis que nele estiverem.
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver
justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se
por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de
desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da
posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de
propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á
provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de
alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de
indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o
era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às
servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do
possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos
frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé
devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio;
devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e
percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o
momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e
custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou
deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da
coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado,
estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das
benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe
forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá
exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as
benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao
ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de
1942).
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao
possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu
custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
CAPÍTULO IV
Da Perda da Posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do
possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a
posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém
de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
No mercado imobiliário não são poucos os
casos de pessoas que compram imóveis de posse, não tem o cuidado de verificar
se há um verdadeiro proprietário e quando descobrem são obrigadas a enfrentar
um imbróglio que pode durar anos. Quem
atua na corretagem de imóveis tem responsabilidade jurídica na condução dos
negócios e para não colocar clientes em situações como essa, é preciso conhecer
três assuntos referentes ao ramo: posse, propriedade e usucapião. São temas que se relacionam, mas são bem
distintos um do outro. A posse, por exemplo, é tratada nos artigos 1.196 e 1.224
do Código Civil brasileiro, no contexto do direito imobiliário. Art. 1.196 – “Considera-se possuidor todo
aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade”. Logo após este artigo, o Código detalha a classificação
daqueles que detém a posse: a direta, da pessoa que tem o imóvel em seu poder,
temporariamente, não anula a indireta, que é aquela onde o possuidor entrega o
imóvel a outro. Numa locação, por
exemplo, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga um valor) tem
aposse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica no imóvel e paga o
aluguel) tem a posse direta. Já a
propriedade, de acordo com as definições do Código Civil, é o direito que uma
pessoa tem de usar, gozar e dispor da “coisa”, bem como de reivindicá-la. Para
isso, o proprietário possui consigo um documento hábil que comprove a
propriedade. A seguinte comparação pode ser feita para comprovar a propriedade:
tratando-se de um bem móvel, a propriedade é provada por meio da nota fiscal de
aquisição. Quando se trata de imóvel, a prova da propriedade é feita com a
escritura devidamente registrada no cartório competente.
Mas em casos de imóveis de posse, onde não
há escritura, o corretor pode realizar a venda?
A professora, mestre em direito imobiliário, Cláudia Franco, responde: –
Pode desde que sejam adotados alguns cuidados. Na realidade, precauções mais
detalhadas que uma negociação que envolva o direito de propriedade. O primeiro
passo é saber a origem possessória do imóvel (de onde vem a posse). Isto
significa dizer que, em uma ocupação recente, a posse do imóvel encontra-se em
situação frágil e o mesmo pode ser contestado judicialmente. Naqueles casos em
que a posse é mansa e pacífica e já está consolidada há anos, a situação é
menos fragilizada. Portanto, a história
do imóvel vai ditar a segurança ou não da aquisição.
O professor Wilson Martins, especialista no assunto, completa: – Na
teoria não existe impedimento para a intermediação de imóveis sobre os quais o
possuidor exerce “apenas” alguns dos poderes inerentes a propriedade, ou seja,
o corretor não estará praticando ato lesivo, desde que execute a mediação com
diligência, prudência e, principalmente, prestando ao cliente todas as
informações referentes à segurança e risco desse tipo de negócio.
Ainda de acordo com Martins, a cautela na documentação deve ser levada
em conta na hora da negociação. Contudo, alguém que detenha apenas a posse de
um imóvel pode se tornar proprietário do mesmo. É nesse caso que entra a
usucapião, que é o modo de aquisição de propriedade em virtude de posse
ininterrupta e prolongada variando o tempo de cinco até quinze anos, dependendo
da situação do imóvel e do modo como se dá a posse. Essa aquisição é realizada
por meio de ação judicial, requerendo ao juiz que assim o declare por sentença,
a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Segundo Cláudia Franco, essa é a melhor maneira de regularizar um imóvel
de posse: – No geral, o melhor mesmo é ajuizar ação de usucapião, pois com a
sentença declaratória o novo proprietário poderá registrar seu direito,
regularizando o imóvel sem pagamento de imposto de transmissão (ITBI), pois a
usucapião é uma aquisição onde não há fato gerador de transmissibilidade que
crie o dever de pagar o devido imposto.
O corretor de imóveis, como profissional que deve auxiliar o cliente em
todos os aspectos da negociação imobiliária, tem de ficar atento a estas
questões, pois é passível de ser responsabilizado no futuro por uma venda
indevida. As regras devem ser claras. Cabe ao profissional da intermediação
imobiliária explicitar ao seu cliente que o que está sendo negociado é posse e
não propriedade, pois, caso contrário, além de responder civilmente há risco de
responder criminalmente – observa Cláudia Franco.
Existem casos em que, ainda que o imóvel possua um proprietário no RGI,
seu direito já prescreveu pela aquisição da propriedade pela usucapião do
possuidor que ocupou o imóvel pelo período que a lei determina seguindo outras
exigências que cabem à aquisição pela usucapião. Neste caso, a situação é tida como sui
generis (peculiar), pois ainda que conste um proprietário no RGI, já existe
outro de fato, o usucapiente.
Confira abaixo algumas questões sobre o tema abordadas com o professor
Wilson Martins:
1 – Quais documentos devem ser levados em consideração
na hora da negociação por parte do vendedor?
A melhor prudência vem no sentido de exigir, naquilo
que couber, a apresentação dos mesmos documentos como se fosse adquirir uma
propriedade na própria concepção da palavra, ou seja, carteira de identidade,
CPF e certidão de casamento do vendedor; todas as certidões pessoais de praxe
para negócio imobiliário vão tomar como referência o exemplo da cidade do Rio
de Janeiro, quais sejam: Interdições e Tutelas (1° e 2° Ofícios), certidões do
1°, 2°, 3° e 4° Ofícios do Registro de Distribuição, Certidão do 9° Ofícios do
Registro de Distribuição referente ao imóvel e seu vendedor, certidões da
Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Certidão de Quitação Fiscal e Certidão de
Ônus Reais, bem como, se houver, exigir uma via dos contratos anteriores onde
constou a transmissão de posse dos antecessores.
Eis que, tal como apregoa o artigo 1.243 do Código
Civil, o possuidor pode, para fins de contar o tempo exigido para propositura
de ação de Usucapião, acrescentar a sua posse a dos seus antecessores, servindo
então, os ditos contratos anteriores como prova cabal para comprovação dos
prazos exigidos para transformar posse em propriedade.
Depois da análise das ditas certidões, poderemos
identificar, por exemplo, se existem distribuídas Ação de Reintegração de
Posse, interdição em face do possuidor e conhecer quem é o proprietário, a fim
de identificar o réu em futura e possível ação de Usucapião.
2 – A Usucapião é um instrumento de aquisição de
moradia. Em quais casos ele se encaixa?
Sem dúvida alguma a Usucapião é um magnífico
instrumento para atendimento da mais nobre função social da propriedade, qual seja
servir de moradia e regularização fundiária. Merece importante registro que, o
Código Civil estampa, ao menos, quatro casos de Usucapião: a) Usucapião
Extraordinário (Artigo 1.238), b) Usucapião Rural (Artigo 1.239), c) Usucapião
Urbano ou Especial ou Constitucional (Artigo 1.240 combinado com Artigo 9º da
Lei 10.257 de 2001) e d) Usucapião Ordinário (artigo 1.242). Que tais tipos ou
modos de usucapião irão se encaixar de acordo com o tempo da posse, as
características do fato, do imóvel e o preenchimento dos requisitos dirão modo
de usucapião. Art. 1.238. Aquele que,
por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel,
adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo
requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de
Imóveis. Art. 1.239. Aquele que, não
sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a
cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua,
área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural. Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente,
com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
3 – Se um
cliente comprar um imóvel de posse e depois descobrir que aquela propriedade
tem outro dono, quais as implicações jurídicas? O corretor poderá ser
processado? A implicação jurídica
prática será o ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse, sendo essa ação o
remédio jurídico adequado para que o “real” proprietário venha reivindicar sua
propriedade contra quem possua ou detenha de forma injusta o imóvel. Quanto ao
ajuizamento de ação indenizatória em face do corretor, vejo como possível, mas,
se o corretor prestou os devidos esclarecimentos, acerca de potencial
insegurança jurídica quando se adquire posse, terá enorme possibilidade de se
ver livre de ter que responder por eventual condenação reparatória.
·Declaração de posse.
(1.4.1) CONCEITO.
No caso presente a reclamante optou pela Arbitragem para uma celebração
de escritura particular de declaração de posse com cessão de direitos
possessórios, no futuro. Porém, ressalte-se que DECLARAÇÃO DE POSSE ou
escritura particular de declaração de posse é um documento elaborado pelo
detentor da posse de um imóvel em que este não tem o título de propriedade
oficial (escritura pública e matricula imobiliária em seu nome) que informa ser
o detentor oficial da posse do imóvel em que reside ou que tenha como
entendimento ser de sua propriedade. Trata-se de uma declaração que deverá ser
obrigatoriamente levada o registro no Cartório de Títulos e Documentos
juntamente com uma cópia do contrato particular de compra e venda ou recibo do
negócio ou qualquer outro documento particular, ou SENTENÇA ARBITRAL que
comprove esta posse. A declaração não
exige que seja elaborada em um formato oficial dentro de regras pré-determinadas.
Deve conter os elementos básicos de identificação de quem tem a posse e de
identificação do imóvel. Assim, sempre deve constar o nome do posseiro e se
casado for, de seu cônjuge, carteira de identidade e CPF, profissão,
nacionalidade, data de nascimento, local de residencial e também toda a
perfeita identificação do imóvel como localização, área total metragem,
identificação dos vizinhos do terreno e as benfeitorias realizadas neste. Tem
como objetivo tornar público perante todos quem detém a posse do imóvel para
poder o possuidor possuir oficialmente um documento hábil que futuramente possa
regularizar a propriedade imobiliária seja por usucapião ou outro documento que
comprove este direito.
(1.4.2) PROPRIEDADE APARENTE – POSSE IMOBILIÁRIA.
É toda a situação em que uma pessoa ocupa um imóvel como se seu
proprietário fosse. Este aparenta ser o dono de direito, mas não o é, sendo
apenas dono de fato porque age como dono e demonstra a terceiros ser o dono do
imóvel, acreditando que realmente o seja. Adquiriu este imóvel de quem não
detinha a plena propriedade mesmo acreditando ter. Ocorre de fato o uso do
imóvel, porém a pessoa juridicamente não detém o documento oficial que comprova
que seja por direito o dono do imóvel. Para que exista a propriedade aparente
deve existir um titulo oneroso.
Detém a propriedade de direito todo aquele que tiver um titulo
juridicamente aceito como titulo de propriedade imobiliária, são eles:
Escritura Pública de compra e venda cessão de
direitos, permuta, promessa de compra e venda ou doação;
Matricula imobiliária do imóvel em seu nome;
Sentença judicial confirmando a propriedade do
imóvel;
Carta de adjudicação do imóvel;
Carta de arrematação do imóvel em leilão;
Formal de partilha, procuração em causa própria;
testamento homologado;
Necessário informar que os títulos acima devem obrigatoriamente estar
registrados na matricula imobiliária do imóvel. Só é dono de direito quem
registra. Os que não possuem os títulos acima descritos consideram-se como
detentores da propriedade aparente, pois de fato, se considera o dono do
imóvel, o utiliza como sua propriedade sem contestação. Diz-se que possui a
posse mansa e pacifica. Esta propriedade aparente caracteriza-se por duas
situações essenciais: a boa fé e o principio do erro comum. A pessoa que age como
proprietário acredita fielmente ser o proprietário do imóvel. O erro comum é
aquele em que outras pessoas acreditam que a propriedade seja válida. Isso gera
outro erro, o da pessoa que acredita que quem esta lhe vendendo é o
proprietário de direito e assim compra de boa fé a propriedade aparente.
Detém a propriedade aparente todo aquele que tiver:
Um contrato particular de compra e venda de imóvel em que a venda foi
realizada por pessoa que não conste como proprietário por direito na matricula
imobiliária do imóvel;
Aquele que compra o imóvel apenas por recibo;
O(s) herdeiro(s) que não providenciaram o inventario
do imóvel;
Quem possui contrato de gaveta ( não levado a registro
na matricula imobiliária);
Quem mediante titulo falso conseguiu registrar a propriedade
em seu nome na matricula imobiliária, fato que judicialmente tornaria a
propriedade nula.
Sendo assim toda a pessoa que tem a posse de um imóvel sem ter seu nome
na matricula imobiliária deste imóvel, tem de fato um direito pessoal, que
futuramente poderá ou não se converter em direito real obtendo a propriedade do
imóvel mediante ação judicial cabível. Até então terá apenas a posse plena do
imóvel que de boa fé adquiriu de terceiros que não eram os proprietários de
direito ou eram proprietários, mas estavam impedidos de transferir oficialmente
o imóvel.
A ação judicial é o meio legal de reconhecimento da propriedade aparente
mediante critérios determinados, seja por reconhecimento do documento que
comprove o negocio ou usucapião.
Para quem detém a posse, mas não o direito convém fazer uma declaração
oficial de posse e registrá-la.
É importante esclarecer que não é considerada propriedade aparente o
imóvel invadido por terceiros que tem consciência de que o imóvel não lhe
pertence, invade e dele faz sua moradia.
(1.4.3) Fato concreto 1. Temos na situação a seguir
uma “propriedade aparente”.
Didaticamente podemos exemplificar: "Uma placa em frente a um
imóvel anuncia que a propriedade esta a venda”. O senhor que reside neste
imóvel apresenta-se como dono do mesmo. O interessado em comprar tem o valor
exato para a aquisição. O vendedor concorda em vender pelo preço acertado e
ambos fazem um contrato particular de compra e venda de imóveis que assinam
reconhecendo firma. Na data acertada no contrato o vendedor entrega as chaves e
recebe o pagamento do comprador. O comprador de posse do contrato pede ligação
da luz e água em seu nome, muda-se para o imóvel com sua família, providencia o
cadastro municipal em seu nome apresentado o contrato e recibo de pagamento.
Passa a viver neste imóvel e a relacionar-se com os vizinhos como novo
proprietário. Todos acreditam que ele o seja, não há porque duvidar. O
comprador adquiriu o imóvel acreditando que o vendedor realmente era o
proprietário, por desconhecimento não pediu o titulo de propriedade imobiliária
que comprava que ele seria o dono, não providenciou, também por
desconhecimento, escritura pública e registro desta em seu nome e assim age
como se proprietário fosse sem saber que detém apenas a propriedade aparente.
Futuramente poderá judicialmente reconhecer o contrato assinado e requerer a
propriedade de direito, ou seja, seu nome na matricula imobiliária do imóvel. O
vendedor por sua vez, também acreditava ser o proprietário por direito do
imóvel e agiu de boa fé.
(1.4.4) Fato concreto 2(dois): quando não existe a
propriedade aparente.
Da não existência de propriedade aparente. Uma pessoa passa diariamente
em frente a um imóvel vazio em estado de abandono. Passado alguns meses o
imóvel continua em estado de abandono. A pessoa resolve entrar no imóvel,
limpar, fazer dele sua moradia e agir como se dono fosse. A pessoa não tem
qualquer documento que comprove haver um negocio. Trata-se de uma invasão.
Nesta situação não existe a figura da propriedade aparente por não haver um
documento que comprove a transferência da posse. Trata-se de “esbulho
possessório”.
(1.4.5) Conclusão.
Analisando os autos e os documentos anexos se concluem que a posse é
legítima e o acordo proposto no CONTRATO sendo homologado na fere as leis da
república e os bons costumes.
(1.5) DA
SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
A
alteração do conceito de sentença proporcionada pelo advento da Lei Federal nº
11.232 de 2005 repercutiu no sistema arbitral de resolução de controvérsias,
encerrando o mito que existia da sentença parcial na arbitragem. Assim,
analisa-se a necessidade ou não de autorização das partes para o árbitro ou o
Tribunal Arbitral utilizar a técnica da sentença parcial.
Nesse contexto, observou-se que hoje os
regulamentos das principais câmaras arbitrais do Brasil permitem o proferimento
da sentença parcial. Dessa maneira, uma vez prolatada, a sentença parcial será
coberta pelo manto da coisa julgada para garantir a segurança das diversas
situações jurídicas e poderá sofrer ação anulatória no teor dos arts. 32 e 33
da Lei de Arbitragem, sob pena de decair o prazo de noventa dias.
O instituto da arbitragem está em
constante diálogo com diversos ramos jurídicos, entre eles, o Direito
Processual Civil amparado pelos preceitos constitucionais. Sob essa perspectiva
é que se faz a análise da utilização da sentença parcial na arbitragem. Nesse o
diálogo entre o processo estatal e o processo arbitral, analisa-se como o
árbitro poderia proferir a sentença parcial nos litígios arbitrais. Agora se
sabe e se tem certeza que pode, pois a dispõe de dispositivo autorizador
expresso.
Assim, a presente SENTENÇA PARCIAL de
Arbitragem deve ser publicada, para contar o prazo de até 90 dias para a impugnação
do que nela consta.
A presente decisão tem respaldo na lei federal nº 13.129/2015, que instituiu
a SENTENÇA PARCIAL.
A comunidade de árbitros e a comunidade
jurídica têm observado constantemente as criticas de magistrados, e árbitros,
no posicionamento relativo ao disposto no art. 489 do novo Código de Processo
Civil 2015, que fixa os elementos essenciais da sentença. O árbitro, de acordo
com o artigo 18 da lei da arbitragem, “é juiz de fato e de direito, e a
sentença” deste, deve observar integralmente as disposições da lei. Diz a Lei
Federal nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996, que “Dispõe sobre a arbitragem” -
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Neste raciocínio
os árbitros devem observar o disposto no art. 489 do novo Código de Processo
Civil 2015, que fixa os elementos essenciais da sentença, sob pena de nulidade
processual perante um “julgador togado”.
Assim, na sentença deve se observar:
I - o relatório,
que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com o pedido e a
contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do
processo;
II - os
fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o
dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe
submeterem.
Pois bem, de
forma clara temos que nada foi alterado com relação ao CPC ora vigente, eis que
o legislador manteve a necessidade de constar o relatório, os fundamentos e o
dispositivo.
A maior e
principal controvérsia reside no parágrafo 1º do referido artigo, que elenca os
elementos essenciais que deverão estar abarcados na sentença, pois caso não
respeitado pelo árbitro (que é magistrado “PRO TEMPORE” nos termos da lei - Lei
Federal nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996, que “Dispõe sobre a arbitragem” -
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), a sentença não
será considerada fundamentada.
Mesmo na
sentença parcial se deve está atento aos seguintes elementos, que podem
comprometer a qualidade técnica da sentença arbitral:
I - se limitar à
indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar
conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo, sem explicar a sua
relação com a causa ou a questão decidida;
III - invocar
motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a
invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação
do entendimento.
Cumpre salientar que a inovação se deu
em explicitar os elementos essenciais que obrigatoriamente deverão conter a
sentença a ser exarada pelo magistrado. Todavia, tais requisitos sempre
existiram.
Basta uma simples leitura do art. 5º, LV
da Constituição Federal que de forma ímpar assim expressa:
LV
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral é assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes;
O DIREITO MATERIAL da norma criada pelo
legislador federal objetivou explicitar os requisitos e os elementos essenciais
que agora, obrigatoriamente deverão estar contidos na sentença. Tal modificação
trará grandes mudanças no atual cenário da arbitragem, eis que a confecção da
peça por óbvio será mais trabalhosa, todavia é direito dos litigantes receberem
a mais perfeita e completa tutela jurisdicional no âmbito da arbitragem.
Embora existam controvérsias em relação
“ao detalhamento e dos cuidados que deverá ter o árbitro e o magistrado ao
exarar a sentença. A crítica dos operadores diz respeito não à obrigatoriedade
dos requisitos essenciais, mas no provável acumulo de processos a serem
sentenciados”. Na Justiça Pública é fato que acarretara em uma demora excessiva
na entrega da tutela jurisdicional pretendida. Some-se a esta crítica, o fato
de que os advogados protocolam petições gigantescas, com dezenas de
preliminares, excessos de julgados e normas que muitas vezes, também nada
contribuem para o sucesso da causa. Porém, na arbitragem acreditamos não vai
ocorrer “demora excessiva na entrega da tutela jurisdicional pretendida”, pois,
a arbitragem tem, por relator, reduzidos, processos.
Acreditamos que para que o poder
judiciário consiga cumprir a sua missão se faz importante obter o auxilio dos
advogados, quer seja na busca da conciliação (aqui mais um mecanismo inovador
do CPC 2015), da mediação, e quando couber da arbitragem, o que sem dúvidas é o
melhor caminho aos litigantes. Na arbitragem, acreditamos que a confecção mais
enxuta de peças processuais, seja precedente e prática a ser executada.
A credibilidade da arbitragem passa pela
não existência de “sentenças genéricas, que se limitam não a combater todos os
argumentos trazidos pelas partes, mas ao enfrentamento de apenas um dos temas,
que apesar de serem fundamentadas em leis, não se adéquam ao caso concreto
dentre outras questões maléficas à justiça arbitral brasileira.
Diz a lei da arbitragem:
“Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A
sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses,
contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo
único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo
estipulado. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em
documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada
por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente
do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo,
declarar seu voto em separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem
controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua
existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral
remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o
procedimento arbitral. Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e
juntada aos autos à sentença ou acórdão transitado em julgado, terá normal
seguimento a arbitragem”.
(1.6) REQUISITOS DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
Diz a lei da arbitragem:
“Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença
arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do
litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de
fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por
equidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que
lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se
for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada
pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal
arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer
assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá
sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a
arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o
caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art.
28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem,
devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da
decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às
partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença
arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença
arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá,
no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na
forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”
(1.7) NULIDADE DA SENTENÇA
NO JUÍZO ARBITRAL.
Art. 32. É nula a sentença
arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia
ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for
proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o
litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo,
respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem
desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário
competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos
nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral
seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá
ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da
sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o
pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32,
incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal
arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.§ 3º A decretação da nulidade
da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do
devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver
execução judicial.
·Sentença.
Sentença
arbitral é título judicial.
Sentença cível é ato formal proferido por
pessoa investida na função jurisdicional que implica alguma das situações
previstas LEGISLAÇÃO CIVIL e processual civil. A sentença arbitral, por sua
vez, consiste no comando privado emitido em virtude da investidura conferida ao
árbitro pelas partes, relativamente à demanda entre elas, tendo conteúdo
similar ao da sentença judicial. Não é, pois, o mesmo que sentença judicial.
Possui, entretanto, os mesmos efeitos da sentença judicial. A legislação
conferiu ao árbitro alguns poderes jurisdicionais. Dentre eles o que confere à
sentença arbitral prolatada por ele, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário. A grande vantagem da sentença arbitral é a
celeridade, caracterizada pela possibilidade de convenção acerca do prazo em
que querem obter uma decisão acerca do litígio submetido ao julgamento do
árbitro. Caso nada convencionem, o prazo será de seis meses, contados da
instituição do juízo arbitral ou da substituição do árbitro. A sentença é o
ponto culminante do processo arbitral, eis que não há recurso contra ela (salvo
embargos de declaração). A decisão, em regra, é irrecorrível. Evidente, pois,
que a celeridade, com isso, passa a ser a marca registrada da arbitragem. O
instituto acaba por assegurar uma decisão no prazo em que as partes
convencionaram (célere), pelo julgador escolhido (técnica reconhecida) e
irrecorrível (cumprimento imediato).
Percebe-se que alguns inconvenientes da jurisdição estatal, em relação à
sentença, aqui não se fazem presentes. A parte não precisa aguardar anos e anos
pela prolação de uma sentença judicial. Aqui não há a justificativa do acúmulo
de processo. A decisão arbitral pode ter dia e hora certa. Quem opta pela
arbitragem sabe que, também, pode escolher o(s) árbitro(s). Pode optar por
aquele(s) que tenha(m) o diferencial necessário a fazer um julgamento justo.
Finalmente, a certeza do vencedor de que ficará imune aos recursos, às vezes
procrastinatórios, da parte vencida. Nestes aspectos a sentença arbitral é bem
mais atrativa do que a sentença proferida na jurisdição estatal. Existem,
entretanto, várias semelhanças. A sentença arbitral, assim como a judicial,
deve, necessariamente, ser escrita. Neste sentido dispõe o art. 24, caput, da
Lei de Arbitragem: “A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em
documento escrito.” Caberá ao Presidente da Câmara Arbitral, na hipótese de um
ou mais árbitros não poderem ou quiserem assinar a sentença, certificar tal
ato. O primeiro efeito da sentença é tornar certa a relação (ou situação)
jurídica incerta, com o que o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Além
desse efeito “formal”, a sentença produz também efeitos “materiais” igualmente
importantes. A sentença meramente declaratória cria a certeza sobre a relação
(ou situação) jurídica deduzida em juízo; a sentença constitutiva opera a
criação, modificação ou extinção da relação (ou situação) jurídica entre as
partes; a sentença condenatória impõe ao vencido uma prestação, gerando título
executivo em favor do vencedor, e produz ainda a hipoteca judiciária. Como o
juízo arbitral pode ser composto de um único árbitro ou de mais de um
tratando-se de tribunal – que só pode ser ímpar -, a decisão é tomada por
maioria simples de votos. Logo, quando forem vários os árbitros, a decisão será
tomada por maioria. O quorum só pode ser da maioria do tribunal, na sua
composição plena, de modo que, sendo três julgadores, decide-se pelo voto de
pelo menos dois. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do
presidente da câmara arbitral. Podem ocorrer situações em que cada um dos
julgadores pode proferir uma decisão diferente. A lei prevê que, neste caso, o
presidente dará o voto de desempate. O árbitro que divergir da maioria poderá,
querendo, declarar seu voto em separado. Trata-se de mera faculdade conferida
ao árbitro, eis que não cabem embargos infringentes contra a decisão
majoritária. A sentença arbitral deve preencher os requisitos exigidos pelo
artigo 26 da L.A., ou seja, deverá conter relatório, fundamentos da decisão e a
parte dispositiva em que os árbitros resolverão as questões que lhe forem
submetidas, além da data e o lugar em que foi proferida. A sentença arbitral
deve decidir, além do litígio envolvido, sobre a responsabilidade das partes
acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente
de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção
de arbitragem, se houver. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a
acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das
partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os mesmo
requisitos do art. 26. Proferida a sentença arbitral, esgota-se o trabalho
arbitral, devendo o julgador ou o presidente do tribunal, enviar cópia da
decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-se diretamente às
partes, mediante recebido. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da
notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada,
mediante comunicação à outra parte, poderá interpor Embargos de Declaração,
requerendo ao árbitro ou ao tribunal arbitral que corrija qualquer erro
material da sentença arbitral ou esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão. A decisão dos Embargos deve ser
proferida em, no máximo, dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando
as partes. A sentença arbitral proferida produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e constitui título executivo.
Apesar de ser irrecorrível a sentença arbitral pode ser atacada por meio
da jurisdição estatal. A lei estabelece que será nula a sentença arbitral
quando for nulo o compromisso que deu origem à arbitragem, emanou de quem não
podia ser árbitro, não contiver os requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragem,
for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, não decidir todo o
litígio submetido à arbitragem, comprovado que foi proferida por prevaricação,
concussão ou corrupção passiva, proferida fora do prazo, respeitado o disposto
no art. 12, inciso III, da Lei, e forem desrespeitados os princípios previstos
no art. 21, §2º, da Lei. A parte pode valer-se de ação anulatória ou de demanda
para a decretação de nulidade da sentença arbitral. Tais ações seguirão o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverão ser
propostas no prazo de até noventa dias após recebimento da notificação da
sentença arbitral ou de seu aditamento. Conferir à decisão arbitral os mesmos
efeitos da sentença judicial e, ainda, torná-la irrecorrível, seria temerário
se os legisladores não se ocupassem em prever regras que possibilitassem um
julgamento ou uma apreciação justa do caso. A Arbitragem, assim, mostra-se um
importante meio de composição dos litígios, que vem privilegiar a autonomia da
vontade das partes contratantes. O Brasil, na corrente do desenvolvimento
tecnológico, precisava de mecanismos ágeis para solução dos conflitos de
interesses entre as empresas. A não utilização da Arbitragem, com a frequência
que se vê em outros países, é, pois, questão cultural, e não jurídica, eis que
nossa legislação oferece a garantia necessária e os benefícios da
celeridade. Fato é que a arbitragem
existe, é conhecida e extensamente praticada internacionalmente, e na Alemanha,
Itália (serviu de parâmetro para instituição da Lei de Arbitragem brasileira),
Argentina, Portugal e nos EUA (lá, as partes são encorajadas, pela legislação,
a celebrarem contratos escritos sujeitando-se à arbitragem), assim como no
Brasil, a sentença arbitral terá os mesmos efeitos de uma sentença judicial.
(1.9) DO PEDIDO.
As partes decidiram optar pelo benefício e faculdade outorgada na lei da
Arbitragem, com fins de prevenir conflitos de interesses no futuro. Teriam duas
opções: PRIMEIRA: Ir ao Poder Judiciário tradicional, e ai a demora prejudicar
interesses das partes, ou SEGUNDA: optar pela LEI DA ARBITRAGEM, cuja decisão
tem o mesmo valor jurídico da DECISÃO DE UM JUIZ TOGADO. Inteligência do
artigo: Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei
Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. A matéria a ser discutida no Juízo Arbitral
não envolve direitos indisponíveis podendo ser julgado no prazo máximo de seis
meses, mais as partes requer a decisão no prazo de uma semana a contar com a
data da autuação do processo. As partes decidem que o processo arbitral deve levar
em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as
partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão
aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não
viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem).
As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado
entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla
publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos
interesses disponíveis das partes. As partes requerem que empós a sentença essa
seja submetido ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127,
incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI
FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. As partes optaram
pela a arbitragem como uma solução definitiva dos seus interesses (art. 10, III
– da lei federal número 9.307/96) e requestaram ao Juízo Arbitral os seguintes
pleitos: HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO PROPOSTO NO EXPEDIENTE: TERMO
DECLARATÓRIO DE POSSE 986142/2018 - PROCESSO
ARBITRAL 256604/2018 - Escritura Particular de
Declaração de Posse (Direitos Possessórios). A Sentença Arbitral será
proferida pelo Juiz Arbitral, na cidade de Fortaleza, Ceará (art. 10, IV – da
lei federal número 9.307/96). Os locais onde será desenvolvida a arbitragem
ficarão a critério do(s) árbitro(s) e das diligências a serem feitas no curso
do processo arbitral (art. 11, I – da lei federal número 9.307/96). O(s)
árbitro(s) julgará (ão) de acordo com a legislação brasileira e as seguintes
instruções complementares (art. 11, II e IV – da lei federal número 9.307/96):
A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar com
o protocolo de instauração do processo arbitral (art. 11, III – da lei federal
número 9.307/96): As partes convencionam que à custa
e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente independente do
resultado do seu julgamento (art. 11, V
– da lei federal número 9.307/96).
(1.10) DA DECISÃO
Recebi o procedimento e aceitei a
incumbência legal nos termos artigo 19 da lei da arbitragem (Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19.
Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se
for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a
arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de
explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer
parte integrante da convenção de arbitragem). Autuado
o processo arbitral número PROCESSO ARBITRAL 256604.2019, me veio concluso,
convoquei as partes para assinatura do COMPROMISSO ARBITRAL, que foi aceito e
lavrado nos termos que se encontra nos autos e transcrito na ATA DE JULGAMENTO.
Assim, pelos poderes que me são conferidos
por força da legalidade (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas
funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os
efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e
a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem) passo a decidir como juiz de fato e de direito, investido nos
termos da lei, etc.
1 – FICA INSTAURADO
O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS
QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS.
II – Quando da
decisão em sentença terminativa Arbitral o árbitro não pode reconhecer o
direito de propriedade, e sim o direito de posse, que desde já as partes permanecem
de fato e de direito na continuidade da posse.
III - As
partes requerem que a sentença arbitral parcial seja publicada, POIS, A POSSE
NÃO PODE SER CLANDESTINA SOBE PENA DE NULIDADE, pois a propriedade onde as
partes se encontram tem REGISTRO EM CARTÓRIO em nome de terceiros.
IV – As partes
requerem que sentença arbitral TERMINATIVA seja submetida ao registro em
CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único
da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros
públicos, e dá outras providências c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos. O Árbitro/Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório da distribuição
para a lavratura do TERMO NOTARIAL competente (da sentença arbitral
homologatória).
V – O Árbitro
fará publicar posteriormente decisão homologando os valores pertinentes à custa
e os honorários da arbitragem que deverão ser custeados igualmente,
independentes do resultado do seu julgamento. (art. 11, V – da lei federal número 9.307/96).
VI – O Árbitro
convoca para ciência o(a) cidadã(o) FRANCISO XAVIER MAIA, brasileiro, casado,
maior, residente na RUA TOMÉ DE SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS e
MARIA DA GLÓRIA GEO MAIOR, brasileira, casada, maior, residente na RUA TOMÉ DE
SOUSA, 1214 – BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS para tomar conhecimento dos termos da
pretensão das partes, tendo o prazo de 90 dias para impugnar junto ao
árbitro/juiz ou RECORRER DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO na proteção de sues
interesses.
VII – O processo
arbitral SERÁ VIRTUAL podendo ocorrer diligências na Cidade de Nova Russas-Ceará.
Conforme relatório, fundamentação e
decisão, declaram-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e
seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: FICA
INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS
INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico
e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Sentença não sujeita a revisão necessária,
porém as partes devem observar o que disciplina a lei: LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a
responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem
como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas
as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso
da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o
tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29.
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro,
ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por
via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da
ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação
à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: -
corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma
obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre
ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias,
aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art.
31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral
se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III
- não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos
limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à
arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou
corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art.
12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que
trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear
ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de
nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código
de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o
recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A
sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará
que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida
mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código
de Processo Civil, se houver execução judicial.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
–
Publique-se,
cumpra-se.
Fortaleza,
2 de agosto de 2018.
César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018
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